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Artigo 103, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 103

Não poderá concorrer à promoção por merecimento até um dia após o regresso, o membro do Ministério Público afastado da carreira para:

I

exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;

II

exercer outro cargo público permitido por lei.

Art. 103, II da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999