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Artigo 102, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 102

Apurar-se-á a antigüidade na entrância e o merecimento pela atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira, com prevalência de critérios de ordem objetiva fixados em regulamento elaborado pelo Conselho Superior, observado o disposto no art. 108, desta Lei.

§ 1º

À promoção por merecimento só poderão concorrer os membros do Ministério Público com pelo menos dois anos de exercício na entrância e integrantes da primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago, ou quando o número limitado de membros do Ministério Público inviabilizar a formação de lista tríplice, caso em que se completará a fração incluindo-se outros integrantes da entrância, na seqüência da ordem de antigüidade.

§ 2º

Não poderá concorrer à promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade de censura, no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, ou de suspensão, no período de dois anos.

§ 3º

Será obrigatoriamente promovido o membro do Ministério Público que figurar por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, na lista de merecimento.

§ 4º

A lista de merecimento resultará dos três nomes mais votados, desde que obtida a maioria de votos, procedendo-se para alcançá-la a tantas votações quantas necessárias, examinados em primeiro lugar os nomes dos remanescentes de lista anterior.

§ 5º

Não sendo caso de promoção obrigatória, a escolha recairá em membro do Ministério Público mais votado, observada a ordem dos escrutínios, prevalecendo em caso de empate a antigüidade na entrância ou categoria, salvo se preferir o Conselho Superior delegá-la ao Procurador-Geral de Justiça.

Art. 102, §1° da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999