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Artigo 101, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 101

As promoções far-se-ão, alternada e voluntariamente, por antigüidade e merecimento, de uma para outra entrância e da mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça.

§ 1º

A promoção deverá ser realizada até trinta dias da abertura da vaga; não ocorrendo no prazo legal, a promoção produzirá efeitos a partir da seu termo final.

§ 2º

Para todos os efeitos, será considerado promovido o membro do Ministério Público que vier a falecer ou se aposentar sem que tenha sido efetivada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia por antigüidade, ou por força do art. 104, § 2°, desta Lei.

§ 3º

É facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério de preenchimento de vaga recusada.

Art. 101, §3º da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999