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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 82 de 24 de Junho de 1998

Dispõe sobre a criação e implantação de Consórcio Intermunicipal relacionado com a prestação de serviços públicos de interesse comum, nas funções, áreas e setores que especifica e adota outras providências.

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Art. 6º

O Plano de Ação Conjunta de Interesse Comum (PLACIC) de execução a cargo do Consórcio Intermunicipal, deverá compreender respectivamente:

I

a agregação de programas, projetos, ações, atividades, obras e aquisição de bens, produtos e equipamentos indispensáveis à execução consorciada;

II

a menção de programa, projeto, ações e atividades relativas ao serviço público ou serviços públicos indicados, que devam ser executados ou implementados com a participação de órgão, entidade ou fundo especial integrante da Administração Pública do Estado.

Parágrafo único

O Consórcio Intermunicipal, atendidas as suas normas estatutárias, poderá atuar em casos e situações específicas, na prestação de serviços, execução de obra ou compra de bens, produtos e equipamentos, no interesse individual ou de apenas parte de seus Municípios consorciados.

Art. 6º da Lei Complementar Estadual do Paraná 82 /1998