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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 82 de 24 de Junho de 1998

Dispõe sobre a criação e implantação de Consórcio Intermunicipal relacionado com a prestação de serviços públicos de interesse comum, nas funções, áreas e setores que especifica e adota outras providências.

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Art. 4º

Ao Conselho Diretor cabe elaborar Plano de Ação Conjunta de Interesse Comum (PLACIC) para a execução de serviço público indicado no artigo 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa, segundo o grau de relevância, prioridade e disponibilidades materiais e imateriais do Consórcio Intermunicipal, ou para a realização de obra, aquisição de bens, produtos e equipamentos, que com este seja compatível.

Parágrafo único

Na elaboração e aprovação do plano de que trata este artigo será levada em estrita consideração e observância os dispositivos legais inerentes a cada serviço público, consoante à função, área ou setor selecionado para a execução consorciada.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná 82 /1998