Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 82 de 24 de Junho de 1998
Dispõe sobre a criação e implantação de Consórcio Intermunicipal relacionado com a prestação de serviços públicos de interesse comum, nas funções, áreas e setores que especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A direção executiva de Consórcio Intermunicipal será exercida por um Conselho Diretor composto, respectivamente:
I
pelo Prefeito de cada Município consorciado; e
II
por 1 (um) representante técnico e respectivo suplente de cada Município consorciado, de livre escolha do Prefeito Municipal, que reúna capacidade e conhecimentos específicos, preferencialmente de nível superior, compatíveis com matérias e práticas inerentes à Administração Municipal.
§ 1º
Os membros do Conselho Diretor mencionados no inciso II deste artigo terão mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução por igual período.
§ 2º
A função de membro do Conselho Diretor não será remunerada, sendo considerada de relevante mérito público a sua participação.
§ 3º
O Consórcio Intermunicipal disporá de Secretário Executivo, portador de nível superior, para se ocupar das ações e atividades de seu gerenciamento técnico e administrativo, recrutado mediante seleção competitiva pública e remunerado pelo plano de salários e benefícios do consórcio.