Artigo 2º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 82 de 24 de Junho de 1998
Dispõe sobre a criação e implantação de Consórcio Intermunicipal relacionado com a prestação de serviços públicos de interesse comum, nas funções, áreas e setores que especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem serviços possíveis de serem executados sob forma consorciada por mútuo interesse, com ou sem realização de obra, aquisição de bens, produtos e equipamentos, os relacionados com as seguintes funções, áreas ou setores, com a participação da Administração Pública Estadual, quando for o caso, segundo a Constituição do Estado:
I
os decorrentes da competência do Estado, em comum com a União ou Município, como previsto no art. 12, incisos I a XI;
II
os decorrentes da competência do Município estabelecida no art. 17, incisos I a XII;
III
os relacionados com Política Urbana, decorrentes da aplicação dos artigos 150, 152 e 153;
IV
os relacionados com Políticas Agrícola e Agrária, decorrentes da aplicação dos artigos 154 a 160;
V
os relacionados com Recursos Naturais, decorrentes da aplicação dos artigos 161 a 164;
VI
os relacionados com Seguridade Social, decorrentes da aplicação dos artigos 165 e 166;
VII
os relacionados com Saúde, decorrentes da aplicação dos artigos 167 e 172;
(Revogado pela Lei Complementar 88 de 28/06/2001)
VIII
os relacionados com Assistência Social, decorrentes da aplicação dos artigos 173 a 176;
IX
os relacionados com Educação, Cultura e Desporto, decorrentes da aplicação dos artigos 177 a 199;
X
os relacionados com Ciência e Tecnologia, decorrentes da aplicação dos artigos 200 a 205;
XI
os relacionados com Meio Ambiente, decorrentes da aplicação dos artigos 207 a 209;
XII
os relacionados com Saneamento, decorrentes da aplicação dos artigos 210 e 211; e
XIII
os relacionados com Habitação, decorrentes da aplicação dos artigos 212 e 213.
Parágrafo único
Incluem-se entre a prestação de serviços, execução de obras, aquisição de bens, produtos e equipamentos, possíveis de execução consorciada entre Municípios e o Estado, se for o caso, além dos previstos neste artigo, os que forem objeto de plano, programa, projeto mantido por fundo especial, criado em lei estadual, com destaque para os relacionados com o desenvolvimento urbano do Paraná.