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Artigo 2º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 82 de 24 de Junho de 1998

Dispõe sobre a criação e implantação de Consórcio Intermunicipal relacionado com a prestação de serviços públicos de interesse comum, nas funções, áreas e setores que especifica e adota outras providências.

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Art. 2º

Constituem serviços possíveis de serem executados sob forma consorciada por mútuo interesse, com ou sem realização de obra, aquisição de bens, produtos e equipamentos, os relacionados com as seguintes funções, áreas ou setores, com a participação da Administração Pública Estadual, quando for o caso, segundo a Constituição do Estado:

I

os decorrentes da competência do Estado, em comum com a União ou Município, como previsto no art. 12, incisos I a XI;

II

os decorrentes da competência do Município estabelecida no art. 17, incisos I a XII;

III

os relacionados com Política Urbana, decorrentes da aplicação dos artigos 150, 152 e 153;

IV

os relacionados com Políticas Agrícola e Agrária, decorrentes da aplicação dos artigos 154 a 160;

V

os relacionados com Recursos Naturais, decorrentes da aplicação dos artigos 161 a 164;

VI

os relacionados com Seguridade Social, decorrentes da aplicação dos artigos 165 e 166;

VII

os relacionados com Saúde, decorrentes da aplicação dos artigos 167 e 172; (Revogado pela Lei Complementar 88 de 28/06/2001)

VIII

os relacionados com Assistência Social, decorrentes da aplicação dos artigos 173 a 176;

IX

os relacionados com Educação, Cultura e Desporto, decorrentes da aplicação dos artigos 177 a 199;

X

os relacionados com Ciência e Tecnologia, decorrentes da aplicação dos artigos 200 a 205;

XI

os relacionados com Meio Ambiente, decorrentes da aplicação dos artigos 207 a 209;

XII

os relacionados com Saneamento, decorrentes da aplicação dos artigos 210 e 211; e

XIII

os relacionados com Habitação, decorrentes da aplicação dos artigos 212 e 213.

Parágrafo único

Incluem-se entre a prestação de serviços, execução de obras, aquisição de bens, produtos e equipamentos, possíveis de execução consorciada entre Municípios e o Estado, se for o caso, além dos previstos neste artigo, os que forem objeto de plano, programa, projeto mantido por fundo especial, criado em lei estadual, com destaque para os relacionados com o desenvolvimento urbano do Paraná.

Art. 2º, II da Lei Complementar Estadual do Paraná 82 /1998