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Artigo 38, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 76 de 21 de Dezembro de 1995

Dispõe sobe concessões e permissões de serviços públicos e adota outras providências.

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Art. 38

A inexecução total ou parcial do contrato acarretará a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do artigo 27, e as normas convencionadas entre as partes.

§ 1º

a caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

I

o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

II

a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

III

a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

IV

a concessionária perder as condições econômicas, técnicas operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

V

a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

VI

a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

VII

a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

§ 2º

A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 3º

Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais, referidos no parágrafo 1º. deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

§ 4º

Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia calculada no decurso do processo.

§ 5º

A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do artigo 36 desta lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

§ 6º

Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

Art. 38, §1º, III da Lei Complementar Estadual do Paraná 76 /1995