Artigo 26, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 76 de 21 de Dezembro de 1995
Dispõe sobe concessões e permissões de serviços públicos e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.§ 1º. A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
§ 1º
A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei Complementar 79 de 02/12/1996)
§ 2º
O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites de subconcessão.