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Artigo 26 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 76 de 21 de Dezembro de 1995

Dispõe sobe concessões e permissões de serviços públicos e adota outras providências.


Art. 26

É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente. § 1º. A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.

§ 1º

A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei Complementar 79 de 02/12/1996)

§ 2º

O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites de subconcessão.