Artigo 24, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 76 de 21 de Dezembro de 1995
Dispõe sobe concessões e permissões de serviços públicos e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
I
ao objeto, à área e o prazo da concessão;
II
ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III
aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV
ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para reajuste e a revisão das tarifas;
V
aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI
aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII
à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII
às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;
IX
aos casos de extinção da concessão;
X
aos bens reversíveis;
XI
aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, nos casos previstos nesta lei;
XII
às condições para a prorrogação do contrato, quando for o caso;
XIII
à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;
XIV
à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e
XV
ao foro e ao processo amigável de solução das divergências.
§ 1º
Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública, deverão, adicionalmente:
I
estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão e;
II
§ 3º
O prazo da concessão deve atender, em cada caso ao interesse público e às necessidades ditadas pelo valor do investimento de modo a assegurar a modicidade das tarifas.
§ 4º
A formalização da prorrogação do prazo do contrato de concessão, independente do período, dependerá da prévia aprovação da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei Complementar 198 de 27/07/2016) (vide ADI Nº 1.616.743-0)