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Artigo 24, Inciso XI da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 76 de 21 de Dezembro de 1995

Dispõe sobe concessões e permissões de serviços públicos e adota outras providências.

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Art. 24

São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

I

ao objeto, à área e o prazo da concessão;

II

ao modo, forma e condições de prestação do serviço;

III

aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

IV

ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para reajuste e a revisão das tarifas;

V

aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

VI

aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

VII

à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

VIII

às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;

IX

aos casos de extinção da concessão;

X

aos bens reversíveis;

XI

aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, nos casos previstos nesta lei;

XII

às condições para a prorrogação do contrato, quando for o caso;

XIII

à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;

XIV

à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e

XV

ao foro e ao processo amigável de solução das divergências.

§ 1º

Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública, deverão, adicionalmente:

I

estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão e;

II

exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.§ 2º. O prazo do contrato de concessão não poderá ser superior a 25 (vinte e cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período desde que previamente estabelecidas no edital de licitação às exigências a serem cumpridas pela concessionária para a prorrogação do contrato. (Revogado pela Lei Complementar 205 de 07/12/2017)

§ 3º

O prazo da concessão deve atender, em cada caso ao interesse público e às necessidades ditadas pelo valor do investimento de modo a assegurar a modicidade das tarifas.

§ 4º

A formalização da prorrogação do prazo do contrato de concessão, independente do período, dependerá da prévia aprovação da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei Complementar 198 de 27/07/2016) (vide ADI Nº 1.616.743-0)

Art. 24, XI da Lei Complementar Estadual do Paraná 76 /1995