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Artigo 20, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 76 de 21 de Dezembro de 1995

Dispõe sobe concessões e permissões de serviços públicos e adota outras providências.

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Art. 20

Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

I

comprovação de compromisso, público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;

II

indicação da empresa responsável pelo consórcio;

III

apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo anterior, por parte de cada consorciada;

IV

impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.

§ 1º

Sem prejuízo do disposto no artigo 22, o licitante vencedor fica obrigado a promover antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

§ 2º

A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

Art. 20, IV da Lei Complementar Estadual do Paraná 76 /1995