Artigo 20, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 76 de 21 de Dezembro de 1995
Dispõe sobe concessões e permissões de serviços públicos e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I
comprovação de compromisso, público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II
indicação da empresa responsável pelo consórcio;
III
apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo anterior, por parte de cada consorciada;
IV
impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
§ 1º
Sem prejuízo do disposto no artigo 22, o licitante vencedor fica obrigado a promover antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
§ 2º
A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.