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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 75 de 11 de Janeiro de 1995

Dispõe sobre enquadramento de professores no Quadro Próprio do Magistério e no Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, conforme especifica.

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Art. 3º

Os professores de 5a. a 8a. Séries do 1º Grau e Séries do 2º Grau, amparados pela Lei nº 10.219, de 21 de dezembro de 1992, não licenciados, ou seja, sem Habilitação para o exercício do Magistério, serão enquadrados no Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, na Tabela de Professor Enquadrado, nos limites de 10, 15 e 22 aulas semanais, conforme sua carga horária atual, e seus cargos serão extintos ao vagar.

Parágrafo único

Para fins de enquadramento, considera-se carga horária de 10 aulas semanais para os professores que, na forma deste artigo, tenham asseguradas até 10 aulas semanais; de 15 aulas semanais, aos que tenham asseguradas mais de 10 até 15 aulas e, de 22 aulas semanais, aos que tenham asseguradas mais de 15 aulas semanais.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 75 /1995