Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 75 de 11 de Janeiro de 1995
Dispõe sobre enquadramento de professores no Quadro Próprio do Magistério e no Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os professores de 5a. a 8a. Séries do 1º Grau e Séries do 2º Grau, amparados pela Lei nº 10.219, de 21 de dezembro de 1992, não licenciados, ou seja, sem Habilitação para o exercício do Magistério, serão enquadrados no Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, na Tabela de Professor Enquadrado, nos limites de 10, 15 e 22 aulas semanais, conforme sua carga horária atual, e seus cargos serão extintos ao vagar.
Parágrafo único
Para fins de enquadramento, considera-se carga horária de 10 aulas semanais para os professores que, na forma deste artigo, tenham asseguradas até 10 aulas semanais; de 15 aulas semanais, aos que tenham asseguradas mais de 10 até 15 aulas e, de 22 aulas semanais, aos que tenham asseguradas mais de 15 aulas semanais.