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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 70 de 25 de Agosto de 1993

Dá nova redação ao art. 7º., da Lei Complementar nº. 56/91, que trata da criação de municípios e de suas alterações territoriais.

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Art. 1º

O Artigo 7º. da Lei Complementar nº. 56, de 18 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º. A criação de município e suas alterações territoriais só poderão ser feitas até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao da eleição municipal".

Art. 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná 70 /1993