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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 68 de 25 de Junho de 1993

Dispensa o estágio probatório o professor da Rede Pública Estadual, detentor de um primeiro cargo de professor com estágio probatório já concluído.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 68 /1993