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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 62 de 06 de Março de 1992

Prorroga o prazo de que trata o art. 7º. da Lei Complementar nº. 56, de 18 de fevereiro de 1991, em conformidade com o parágrafo 1º. do art. 1º. da Lei Federal nº. 8.214, de 24 de julho de 1991, até o dia 1º. de maio de 1992.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica prorrogado o prazo de que trata o artigo 7º. da Lei Complementar nº. 56, de 18 de fevereiro de 1991, em conformidade com o parágrafo 1º. do artigo 1º. da Lei Federal nº. 8.214 de 24 de julho de 1991, até o dia 1º. de maio de 1992. (vide ADIN 704-1)

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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