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Artigo 5º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 52 de 24 de Setembro de 1990

Dispõe sobre os Símbolos do Estado do Paraná.

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Art. 5º

A elaboração da Bandeira obedecerá às seguintes regras:

I

Considera-se destra da Bandeira, o lado esquerdo do observador e sinistra, o lado direito para efeito de desenho;

II

para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em 14 (quatorze) partes iguais. Cada parte resultante será considerada uma medida ou módulo e servirá para a obtenção das demais medidas;

III

O comprimento será de 20 (vinte) módulos.

IV

A banda branca é traçada a partir do vértice do ângulo superior esquerdo a 6 (seis) módulos à direita, formando ângulo de 30°. e terminando a 6 (seis) módulos acima do vértice do ângulo inferior direito; a linha inferior da banda é traçada a 6 (seis) módulos para baixo do ângulo superior esquerdo e termina a 6 (seis) módulos à esquerda do vértice do ângulo inferior direito;

V

A esfera localiza-se a 1/4m (vinte e cinco centésimos do módulo) acima do centro geométrico do retângulo e tem 5 (cinco) módulos de diâmetro;

VI

as estrelas da Constelação do Cruzeiro do Sul são de cinco dimensões. Serão traçadas dentro de círculos, cujos diâmetros são, respectivamente: ALFA (Magalhães) com 3/4m (setenta e cinco centésimos de módulo); BETA (Mimosa) com 11/16m (sessenta e nove centésimos de módulo); GAMA (Rubídea) com 21/32 m (sessenta e cinco centésimos de módulo); DELTA (Pálida) com 17/32m (cinqüenta e três centésimos de módulo);e EPSILON (Intrometida) com 3/8m (trinta e sete centésimos de módulo);

VII

os eixos dos ramos vegetais acompanham a curvatura de circunferência, estão separados 1 (um) módulo do círculo e os ramos medem 1 (um) módulo de largura. São cruzantes no prolongamento do diâmetro vertical do círculo, ficando o ramo de erva-mate sobre o de pinheiro; as pontas superiores dos ramos terminam na altura da tangente horizontal superior da esfera;

VIII

as duas faces da Bandeira deverão ser rigorosamente iguais, sendo vedado fazer uma face como avesso da outra.

Art. 5º, II da Lei Complementar Estadual do Paraná 52 /1990