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Artigo 35, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 52 de 24 de Setembro de 1990

Dispõe sobre os Símbolos do Estado do Paraná.

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Art. 35

Os eventuais fabricantes ou editores dos Símbolos Estaduais, antes de sua elaboração, devem submeter os projetos aos órgãos encarregados da Secretaria de Estado da Cultura, para aprovação e autorização.

Parágrafo único

A produção de quaisquer Símbolos Estaduais estabelecidos e definidos nesta Lei, será confiscada pelo Estado, sem direito à indenização, desde que sua elaboração não mereça prévia aprovação, conforme disposto neste artigo.

Art. 35, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 52 /1990