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Artigo 33 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 52 de 24 de Setembro de 1990

Dispõe sobre os Símbolos do Estado do Paraná.

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Art. 33

Haverá na Secretaria de Estado da Cultura, no Arquivo Público do Paraná e no Museu Paranaense, uma coleção de exemplares-padrão dos Símbolos Estaduais, a fim de servirem de modelos obrigatórios para a respectiva feitura ou execução, constituindo o instrumento de confronto para a aprovação dos exemplares destinados à reprodução, procedam ou não da iniciativa particular.