Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 43 de 08 de Julho de 1988
Altera o art. 35 e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 27, de 08 de janeiro de 1986.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Art. 35 e seu Parágrafo Único da Lei Complementar n°. 27, de 08 de janeiro de 1986, passará a ter a seguinte redação: "Art. 35. O número de Vereadores, guardada a proporcionalidade com o eleitorado do Município, será no mínimo de nove e no máximo de trinta e três, fixado nas proporções seguintes: I - até 10 mil eleitores, nove Vereadores; II - de dez mil e um a 13 mil eleitores, onze Vereadores; III - de treze mil e um a vinte mil eleitores, treze Vereadores; IV - de vinte mil e um a trinta mil eleitores, quinze Vereadores; V - de trinta mil e um a cinqüenta mil eleitores, dezessete Vereadores; VI - de cinqüenta mil e um a setenta mil eleitores, dezenove Vereadores; VII - de setenta mil e um eleitores até um milhão de habitantes, vinte e um Vereadores; VIII - além de um milhão de habitantes, trinta e três Vereadores. Parágrafo Único. O número de Vereadores, em cada Legislatura, será alterado automaticamente, de acordo com o disposto neste artigo, tendo em vista o total de eleitores inscritos no Município, até a data prevista para o término do alistamento eleitoral, ou no caso dos incisos VII e VIII com o número de habitantes; assegurando-se o número atual de Vereadores em todos os Municípios que por força desta Lei Complementar sofreriam redução na sua representação."