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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 41 de 23 de Dezembro de 1987

Altera os dispositivos que especifica da Lei Complementar nº 14/82 e da Lei Complementar 35/86.

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Art. 2º

O artigo 4º da Lei Complementar nº 35, de 24 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º. ao policial civil com vencimento fixado nos itens I e II do artigo 291 da Lei Complementar nº 14/82, com a redação dada por esta Lei, fica vedada a percepção de gratificação por regime de tempo integral e dedicação exclusiva, assegurado o direito de opção."