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Artigo 3º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 37 de 28 de Outubro de 1987

Dispõe sobre o Regime Diferenciado de Trabalho - RDT, de que trata a Lei Complementar nº 32, de 11 de dezembro de 1986.

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Art. 3º

As vagas para opção das jornadas de trabalho instituídas nesta lei, serão ofertadas a nível de município, em número e local que a administração determinar. Estas vagas serão acessíveis a todos os interessados, mediante inscrição, em tempo hábil, na Secretaria de Estado da Educação, conforme instruções que serão expedidas por aquela Pasta, observando-se a seguinte ordem de prioridades:

I

detentor de 2 (dois) cargos de magistério, em efetivo exercício no estabelecimento onde a vaga for ofertada, observando-se o parágrafo 1º do artigo anterior;

II

detentor de um cargo, que esteja ministrando aulas extraordinárias no estabelecimento onde a vaga for ofertada;

III

detentor de um cargo que esteja ministrando aulas extraordinárias;

IV

detentor de um cargo que não ministre aulas extraordinárias;

§ 1º

Obedecida a ordem de prioridades estabelecida neste artigo e havendo dois ou mais interessados, na mesma escala de prioridade, prevalecerá, para efeito de desempate, o que tenha o maior tempo de serviço de magistério estadual no município, seguindo-se o que tenha maior tempo de serviço no magistério público estadual e, por último, o mais idoso.

§ 2º

O integrante do Quadro Próprio do Magistério, detentor de um cargo, somente poderá ingressar no Regime Diferenciado de Trabalho após concluído o estágio probatório.