Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 290 de 15 de Dezembro de 2025
Altera a Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado.
Art. 1º
Altera o parágrafo único e acrescenta o § 2º ao art. 1º da Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º ... § 1º As contratações a que se referem o caput deste artigo dar-se-ão sob a forma de contrato de regime especial. § 2º As fundações públicas de direito privado integrantes da Administração Indireta poderão realizar, mediante justificada necessidade temporária de excepcional interesse público, a contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar, desde que realizada a seleção por intermédio de processo seletivo simplificado, assegurados os princípios da Administração Pública.(NR)