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Artigo 14 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 289 de 26 de Novembro de 2025

Altera a Lei Complementar nº 259, de 21 de julho de 2023, que dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.


Art. 14

Altera o § 1º do art. 72 da Lei Complementar nº 259, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 72. ... § 1º São assegurados aos policiais civis em atividade os seguintes direitos e garantias, sem prejuízo de outros estabelecidos em lei: I - posse e uso da insígnia, documento de identidade funcional, com fé pública, com validade em todo o território nacional, padronizado pelo Poder Executivo federal e expedido pela própria instituição; II - registro e livre porte de arma de fogo com validade em todo o território nacional, salvo impedimento por saúde mental; III - acesso e trânsito livre em qualquer recinto público ou privado em razão da função, inclusive armado, sujeito à fiscalização da Polícia Civil, respeitadas as garantias constitucionais e legais; IV - recolhimento em unidade prisional exclusiva para policiais, que garanta segurança e dignidade ao Policial Civil, para fins de cumprimento de prisão provisória ou de sentença penal condenatória transitada em julgado; V - pronta comunicação de sua prisão ao seu chefe imediato e representante da correspondente categoria profissional; VI - prioridade nos serviços de transporte e de comunicação públicos e privados, quando em cumprimento de missão de caráter emergencial; VII - traslado por órgão público competente, caso seja vítima de acidente que dificulte sua atividade de locomoção ou ocorra sua morte durante atividade policial; VIII - atendimento prioritário e imediato pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pelo Poder Judiciário e pelos órgãos de perícia oficial de natureza criminal, se em atividade ou no interesse do serviço; IX - precedência em audiências judiciais quando comparecer na qualidade de testemunha de fato decorrente do serviço; X - garantia à policial civil gestante e lactante de indicação para escalas de serviço e rotinas de trabalho compatíveis com sua condição; XI - garantia de retorno e de permanência na mesma lotação por pelo menos seis meses após o retorno da licença-maternidade, salvo opção diversa manifestada pela servidora, caso em que será então lotada no interesse da administração; XII - atuação sem revelar sua condição de policial, quando no interesse do serviço; XIII - prioridade de atendimento em entidades privadas e órgãos públicos quando em serviço; XIV - presença de representante do Departamento da Polícia Civil, quando preso em flagrante, para lavratura do auto respectivo e, nos demais casos, a comunicação expressa à unidade policial civil mais próxima do local do fato; XV - horário especial ao servidor com deficiência ou que tenha dependente com deficiência, em caso de comprovada necessidade; XVI - auxílio médico-hospitalar consistente na assistência médica contínua, normal e especializada, bem como farmacológica, quando ferido ou acidentado em serviço, em decorrência dele ou de sua condição como policial civil, bem como nos casos de doença profissional, mediante o ressarcimento de despesas não cobertas pelo Sistema de Assistência à Saúde do Estado do Paraná e imprescindíveis para sua plena recuperação, sem prejuízo do auxílio complementar pela Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP na realização de exames preventivos para acompanhamento da saúde do policial, desde que, nesta última hipótese, haja prévia disponibilidade orçamentária e financeira; XVII - auxílio-doença, auxílio e ressarcimento funeral, nos termos da Lei nº 6.174, de 1970; XVIII - indenização por morte ou invalidez permanente, parcial ou total, nos termos da Lei nº 14.268, de 2003; XIX - assistência e tratamento psicológico e psiquiátrico; XX - direito de petição; XXI - irredutibilidade de subsídio; XXII - estabilidade, após confirmação no cargo, na forma da lei; XXIII - assistência médica ambulatorial e hospitalar, em todo Estado do Paraná, inclusive aos seus dependentes e pensionistas; XXIV - licença remunerada para o desempenho de mandato classista concedida a, no mínimo, três dirigentes para cada confederação, federação e sindicatos, sem prejuízo de outros direitos e vantagens, de aposentadoria policial especial, de promoções e progressões funcionais, de prerrogativas da função ou de benefícios do cargo efetivo enquanto perdurar a licença; XXV - licença remunerada para o desempenho de mandato classista concedida a, no mínimo, três dirigentes em cada associação nacional ou de abrangência territorial do Estado do Paraná, dentre as de maior representatividade e antiguidade por cargo, sem prejuízo de outros direitos e vantagens, de aposentadoria policial especial, de promoções e progressões funcionais, de prerrogativas da função ou de benefícios do cargo efetivo enquanto perdurar a licença; XXVI - quando afastado para desempenho de mandato eletivo em sindicato ou associação de classe, o direito à promoção na carreira e ao retorno à lotação de origem, conforme disposto no § 2º do art. 37 da Constituição do Estado do Paraná; XXVII - carga horária mensal de efetivo labor com duração máxima não superior a quarenta horas semanais, garantidos os direitos remuneratórios e indenizatórios e as horas extraordinárias; XXVIII - auxílio-saúde, de caráter indenizatório, nos termos de regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo; XXIX - porte de armas, mesmo quando na inatividade. (...)