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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 289 de 26 de Novembro de 2025

Altera a Lei Complementar nº 259, de 21 de julho de 2023, que dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.


Art. 12

Acrescenta o art. 64A à Lei Complementar nº 259, de 2023, com a seguinte redação: Art. 64-A Veda ao servidor policial civil trabalhar sob as ordens do cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau, consanguíneo ou afim, salvo quando não houver no município outra unidade policial.(NR)