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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 287 de 12 de Novembro de 2025

Transfere recursos do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná, instituído pela Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, para o Fundo Estadual para Calamidades Públicas, a fim de viabilizar, de forma prioritária, o auxílio às famílias atingidas pelo tornado ocorrido no Município de Rio Bonito do Iguaçu.


Art. 1º

O Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná - FUNDEP, instituído pela Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, transferirá o montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para o Fundo Estadual para Calamidades Públicas - FECAP, a fim de viabilizar, de forma prioritária, o auxílio às famílias atingidas pelo tornado ocorrido no Município de Rio Bonito do Iguaçu.