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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 286 de 15 de Setembro de 2025

Institui a Política Estadual de Aproveitamento Socioeconômico de Bens Públicos, incluindo a cessão onerosa do direito à denominação de bens públicos - naming rights, a cessão de uso de bens públicos para ações publicitárias e a adoção social de bens públicos.


Art. 1º

Institui, na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná, a Política Estadual de Aproveitamento Socioeconômico de Bens Públicos.

§ 1º

A Política Estadual de Aproveitamento Socioeconômico de Bens Públicos inclui a possibilidade de:

I

cessão onerosa do direito à denominação de bens públicos - naming rights;

II

cessão de uso de bens públicos para ações publicitárias;

III

adoção social de bens públicos.

§ 2º

A Política Estadual de Aproveitamento Socioeconômico de Bens Públicos compreende os bens móveis e imóveis estaduais, como equipamentos, instalações, estabelecimentos, edificações, espaços públicos, centros culturais, salas, bibliotecas, casas de espetáculo, arenas esportivas e demais bens públicos que possam ter sua função social ampliada por meio dos instrumentos previstos nesta Lei Complementar.

§ 3º

Os bens do patrimônio arqueológico, histórico, artístico e natural, inclusive os que servem de marcos geográficos consolidados, poderão ser incluídos no escopo desta Lei Complementar, a critério do  Conselho Curador de Bens Públicos - CCBP, na forma de regulamento.

§ 4º

As demais entidades da Administração Pública Indireta e os serviços sociais autônomos criados pela Administração Pública Estadual poderão, no todo ou em parte, aderir ao disposto nesta Lei Complementar.