Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 286 de 15 de Setembro de 2025
Institui a Política Estadual de Aproveitamento Socioeconômico de Bens Públicos, incluindo a cessão onerosa do direito à denominação de bens públicos - naming rights, a cessão de uso de bens públicos para ações publicitárias e a adoção social de bens públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Institui, na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná, a Política Estadual de Aproveitamento Socioeconômico de Bens Públicos.
§ 1º
A Política Estadual de Aproveitamento Socioeconômico de Bens Públicos inclui a possibilidade de:
I
cessão onerosa do direito à denominação de bens públicos - naming rights;
II
cessão de uso de bens públicos para ações publicitárias;
III
adoção social de bens públicos.
§ 2º
A Política Estadual de Aproveitamento Socioeconômico de Bens Públicos compreende os bens móveis e imóveis estaduais, como equipamentos, instalações, estabelecimentos, edificações, espaços públicos, centros culturais, salas, bibliotecas, casas de espetáculo, arenas esportivas e demais bens públicos que possam ter sua função social ampliada por meio dos instrumentos previstos nesta Lei Complementar.
§ 3º
Os bens do patrimônio arqueológico, histórico, artístico e natural, inclusive os que servem de marcos geográficos consolidados, poderão ser incluídos no escopo desta Lei Complementar, a critério do Conselho Curador de Bens Públicos - CCBP, na forma de regulamento.
§ 4º
As demais entidades da Administração Pública Indireta e os serviços sociais autônomos criados pela Administração Pública Estadual poderão, no todo ou em parte, aderir ao disposto nesta Lei Complementar.