Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 285 de 29 de Agosto de 2025
Altera a Lei Complementar nº 259, de 21 de julho de 2023, que dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e a Lei nº 21.894, de 3 de abril de 2024, que institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 22 da Lei Complementar nº 259, de 2023, com as seguintes redações: Art. 22. ... § 1º O policial civil, enquanto não concluir o curso de formação técnico-profissional específico, não poderá exercer qualquer ato relacionado à atividade-fim, salvo em estágio supervisionado. § 2º O Conselho Superior da Polícia Civil regulamentará as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos dos policiais civis enquanto matriculados no curso de formação técnico-profissional, podendo estabelecer limitações que se restrinjam ao estritamente necessário para o bom andamento do curso, à segurança dos alunos e da instituição, além da disciplina inerente à formação policial, observados os seguintes critérios e finalidades: I - garantir o foco integral dos alunos nas atividades de ensino e treinamento do curso de formação específico; II - assegurar a segurança e a integridade física dos alunos, instrutores e da comunidade nos ambientes de treinamento e durante o manuseio de equipamentos e armamentos específicos; III - manter a hierarquia e a disciplina necessárias ao processo de formação policial, sem prejuízo das garantias constitucionais inerentes à condição de servidor público; IV - assegurar que as restrições deverão ser justificadas por razões pedagógicas, operacionais ou de segurança, e estarão sujeitas à revisão periódica pelo Conselho Superior de Polícia Civil. (NR)