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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 285 de 29 de Agosto de 2025

Altera a Lei Complementar nº 259, de 21 de julho de 2023, que dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e a Lei nº 21.894, de 3 de abril de 2024, que institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 6º

Altera os §§ 1º e 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 259, de 2023, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art.19. ... § 1º Ao final do curso de formação técnico-profissional, os policiais civis serão convocados para escolherem sua primeira unidade de lotação, dentre aquelas definidas pelo Conselho Superior da Polícia Civil como prioritárias e de provimento imediato. § 2º O estabelecimento da ordem de escolha da primeira lotação levará em conta, exclusivamente, a classificação final obtida no curso de formação técnico-profissional específico. (...)