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Artigo 85, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 85

O Prefeito deverá residir no Município.

§ 1º

Sempre que tiver de ausentar-se do território do Município ou afastar-se do cargo, por mais de quinze dias o Prefeito passará o exercício do cargo ao seu substituto legal.

§ 2º

O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por mais de quinze dias consecutivos, ou do País, por qualquer tempo, sem licença da Câmara, sob pena de incorrer na perda do mandato.

Art. 85, §2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986