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Artigo 85 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 85

O Prefeito deverá residir no Município.

§ 1º

Sempre que tiver de ausentar-se do território do Município ou afastar-se do cargo, por mais de quinze dias o Prefeito passará o exercício do cargo ao seu substituto legal.

§ 2º

O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por mais de quinze dias consecutivos, ou do País, por qualquer tempo, sem licença da Câmara, sob pena de incorrer na perda do mandato.