Artigo 85, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 85
O Prefeito deverá residir no Município.
§ 1º
Sempre que tiver de ausentar-se do território do Município ou afastar-se do cargo, por mais de quinze dias o Prefeito passará o exercício do cargo ao seu substituto legal.
§ 2º
O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por mais de quinze dias consecutivos, ou do País, por qualquer tempo, sem licença da Câmara, sob pena de incorrer na perda do mandato.