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Artigo 84, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 84

Substitui o Prefeito, no caso de impedimento e sucede-lhe, no de vaga o Vice-Prefeito.

§ 1º

Na falta do Prefeito e do Vice-Prefeito, será chamado ao exercício da Prefeitura o Presidente da Câmara Municipal e na ausência deste o Vice-Presidente.

§ 2º

. . . vetado . . .  .

§ 3º

Nas substituições por prazo superior a quinze dias, o substituto do Prefeito fará jus ao subsídio e à verba de representação do cargo, não podendo, porém, acumular, se for o caso, com os subsídios da vereança.

§ 4º

Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-á a nova eleição na forma da lei, e os eleitos completarão o tempo restante do mandato. Se as vagas ocorrerem no último ano do mandato observar-se-á o disposto no parágrafo 1º. SUBSEÇÃO III Da Licença Da Licença

Art. 84, §3º da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986