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Artigo 83, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 83

O Prefeito e o Vice-Prefeito, no primeiro dia da legislatura, tomarão posse em sessão solene da Câmara, ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente.

§ 1º

O Prefeito prestará o seguinte compromisso: "PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO E DESEMPENHAR COM LEALDADE E PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DO MEU CARGO". "PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO E DESEMPENHAR COM LEALDADE E PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DO MEU CARGO".

§ 2º

Decorridos quinze dias da data fixada para a posse e o Prefeito não tiver assumido o cargo, este será considerado vago pelo Presidente da Câmara, salvo o motivo de força maior devidamente comprovado.

§ 3º

No ato da posse o Prefeito deverá desincompatibilizar-se na forma da lei. Na mesma ocasião e ao término do mandato, fará declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio.

§ 4º

O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao Vice-Prefeito, no ato da substituição do Prefeito e no término do período. SUBSEÇÃO II Da Substituição e da Sucessão Da Substituição e da Sucessão

Art. 83, §1º da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986