Artigo 83 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 83
O Prefeito e o Vice-Prefeito, no primeiro dia da legislatura, tomarão posse em sessão solene da Câmara, ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente.
§ 1º
O Prefeito prestará o seguinte compromisso: "PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO E DESEMPENHAR COM LEALDADE E PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DO MEU CARGO". "PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO E DESEMPENHAR COM LEALDADE E PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DO MEU CARGO".
§ 2º
Decorridos quinze dias da data fixada para a posse e o Prefeito não tiver assumido o cargo, este será considerado vago pelo Presidente da Câmara, salvo o motivo de força maior devidamente comprovado.
§ 3º
No ato da posse o Prefeito deverá desincompatibilizar-se na forma da lei. Na mesma ocasião e ao término do mandato, fará declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio.
§ 4º
O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao Vice-Prefeito, no ato da substituição do Prefeito e no término do período. SUBSEÇÃO II Da Substituição e da Sucessão Da Substituição e da Sucessão