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Artigo 72, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 72

O Presidente poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo Suplente, até o julgamento final. O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do Vereador afastado.

Parágrafo único

Se a denúncia recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara for contra o Presidente este passará a presidência ao seu substituto legal.

Art. 72, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986