Artigo 72 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 72
O Presidente poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo Suplente, até o julgamento final. O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do Vereador afastado.
Parágrafo único
Se a denúncia recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara for contra o Presidente este passará a presidência ao seu substituto legal.