Artigo 69, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 69
Perderá o mandato o Vereador:
I
que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II
que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
III
que fixar residência fora do município;
IV
que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública, ou atentar contra as instituições vigentes;
V
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Câmara; ou deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito no período legislativo ordinário;
VI
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII
deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara, dentro do prazo estabelecido nesta Lei.