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Artigo 69 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 69

Perderá o mandato o Vereador:

I

que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II

que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

III

que fixar residência fora do município;

IV

que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública, ou atentar contra as instituições vigentes;

V

que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Câmara; ou deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito no período legislativo ordinário;

VI

que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

VII

deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara, dentro do prazo estabelecido nesta Lei.

Art. 69 da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986