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Artigo 65, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 65

Nos casos de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal, dar-se-á a convocação do suplente.

§ 1º

O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, salvo motivo justificado aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

§ 2º

Na hipótese de parágrafo anterior, a Mesa convocará o suplente imediato.

§ 3º

Convocado mais de um suplente, o retorno de qualquer Vereador acarreta o afastamento do último convocado pertencente ao mesmo Partido do titular.

Art. 65, §2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986