Artigo 65 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Nos casos de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal, dar-se-á a convocação do suplente.
§ 1º
O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, salvo motivo justificado aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º
Na hipótese de parágrafo anterior, a Mesa convocará o suplente imediato.
§ 3º
Convocado mais de um suplente, o retorno de qualquer Vereador acarreta o afastamento do último convocado pertencente ao mesmo Partido do titular.