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Artigo 60, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 60

A remuneração dividir-se-á em parte fixa e variável e será estabelecida no fim de cada legislatura para vigorar na seguinte.

Parágrafo único

A parte variável da remuneração não será inferior à fixa, e corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador e à participação nas votações.

Art. 60, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986