Artigo 60 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
A remuneração dividir-se-á em parte fixa e variável e será estabelecida no fim de cada legislatura para vigorar na seguinte.
Parágrafo único
A parte variável da remuneração não será inferior à fixa, e corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador e à participação nas votações.