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Artigo 6º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 6º

São condições para que um território se constitua em Município, além dos fixados por lei federal as seguintes:

I

apresentar distância não inferior a dez quilômetros entre o perímetro urbano de sua sede e o da sede do Município de origem;

II

ter continuidade territorial e não interromper a de outro.

Art. 6º, II da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986