Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São condições para que um território se constitua em Município, além dos fixados por lei federal as seguintes:
I
apresentar distância não inferior a dez quilômetros entre o perímetro urbano de sua sede e o da sede do Município de origem;
II
ter continuidade territorial e não interromper a de outro.