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Artigo 58, Parágrafo 1, Inciso VI da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.

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Art. 58

Terão forma de decreto legislativo ou de resolução as deliberações da Câmara, tomadas em plenário e que independem de sanção do Prefeito.

§ 1º

Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito externo, tais como:

I

Concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se, por mais de quinze dias do Município;

II

aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara proferido pelo Tribunal de Contas;

III

fixação dos subsídios do Prefeito, para vigorar na legislatura seguinte;

IV

fixação da verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito;

V

representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município;

VI

mudança do local de funcionamento da Câmara;

VII

cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na legislação federal;

VIII

aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município;

§ 2º

Destinam-se as resoluções, a regulamentar a matéria de caráter político ou administrativo, de sua economia interna, sobre os quais deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos tais como:

I

perda de mandato de Vereador;

II

fixação da remuneração dos Vereadores para vigorar na legislatura seguinte;

III

concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;

IV

criação de comissão de inquérito excedente de cinco;

V

conclusões de comissão de inquérito;

VI

convocação de funcionários municipais providos em cargos de chefia ou de assessoramento para prestar informações sobre matéria de sua competência;

VII

qualquer matéria de natureza regimental;

VIII

fixar a gratificação de representação ao Presidente da Câmara;

IX

todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato administrativo.

Art. 58, §1º, VI da Lei Complementar Estadual do Paraná 27 /1986