Artigo 58 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 27 de 10 de Janeiro de 1986
Dispõe sobre a organização dos Municípios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Terão forma de decreto legislativo ou de resolução as deliberações da Câmara, tomadas em plenário e que independem de sanção do Prefeito.
§ 1º
Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito externo, tais como:
I
Concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se, por mais de quinze dias do Município;
II
aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara proferido pelo Tribunal de Contas;
III
fixação dos subsídios do Prefeito, para vigorar na legislatura seguinte;
IV
fixação da verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito;
V
representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município;
VI
mudança do local de funcionamento da Câmara;
VII
cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na legislação federal;
VIII
aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município;
§ 2º
Destinam-se as resoluções, a regulamentar a matéria de caráter político ou administrativo, de sua economia interna, sobre os quais deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos tais como:
I
perda de mandato de Vereador;
II
fixação da remuneração dos Vereadores para vigorar na legislatura seguinte;
III
concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;
IV
criação de comissão de inquérito excedente de cinco;
V
conclusões de comissão de inquérito;
VI
convocação de funcionários municipais providos em cargos de chefia ou de assessoramento para prestar informações sobre matéria de sua competência;
VII
qualquer matéria de natureza regimental;
VIII
fixar a gratificação de representação ao Presidente da Câmara;
IX
todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato administrativo.